Justiça catarinense nega pedido de ex-companheira por custeio de despesas com cachorros
A 10.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação após o fim de um relacionamento. A decisão negou o pedido de uma tutora que buscava o custeio das despesas com dois cachorros por parte do ex-companheiro.
Entendimento jurídico: animais são propriedade, não filhos
O colegiado do TJSC baseou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é de que as regras sobre pensão alimentícia, que se aplicam a relações de filiação e são regidas pelo Direito de Família, não podem ser estendidas, por analogia, a animais de estimação. Para a Justiça, os pets adquiridos durante a união estável devem ser tratados como bens, sujeitos às regras de propriedade.
Caso concreto: união estável e separação sem acordo sobre os pets
O casal conviveu em regime de união estável entre janeiro de 2014 e junho de 2022. Com o fim do relacionamento, não houve acordo sobre quem arcaria com as despesas dos animais. Diante disso, a mulher ingressou com uma ação judicial pedindo a obrigação de dar coisa certa e tutela de urgência para que o ex-companheiro dividisse os custos com os cachorros. O pedido liminar foi negado em primeira instância.
Argumentos da defesa e decisão final
A mulher recorreu ao TJSC, alegando que os animais foram adquiridos durante a união e que o custeio integral por sua parte configuraria enriquecimento sem causa do ex-companheiro. Ela buscava o rateio proporcional das despesas comprovadas. No entanto, o desembargador relator da apelação apontou que a pretensão não era de guarda compartilhada ou copropriedade, mas sim de compelir o ex a custear despesas de animais que permaneciam exclusivamente com ele. A decisão unânime do tribunal reforçou que não há fundamento legal para impor tal obrigação, pois aos animais de estimação aplicam-se as regras de propriedade, e não as relativas à filiação.
Fonte: jovempan.com.br
